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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Artigo 277.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional

de Saúde

1 – Em 2020, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam

à ACSS, IP, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que

resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.

2 – O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número

total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2020, por 31,22% do custo per capita

do SNS, publicado pelo INE, IP.

3 – Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas

retenções seguintes.

Artigo 278.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços

regionais de saúde

1 – Em 2020, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de

serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método

de capitação previsto no número seguinte.

2 – O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número

total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2020, por 31,22% do custo per capita

do SNS, publicado pelo INE, IP.

3 – Os pagamentos referidos no presente artigo são creditados aos respetivos serviços regionais de saúde

das Regiões Autónomas e efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do

Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na

sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 279.º

Plano Plurianual de Investimentos para o Serviço Nacional de Saúde

1 – Em 2020, o Governo inscreve 180 000 000 € na conta financeira do SNS em despesas de capital, a

afetar preferencialmente a investimento que permita a internalização das respostas em meios complementares

de diagnóstico e terapêutica nas instituições e serviços públicos de saúde, no quadro de uma planificação

plurianual global a aprovar por despacho dos Ministérios das Finanças e da Saúde.

2 – Em 2020, o Governo procede à regulamentação do n.º 4 da Base 23, da Lei de Bases da Saúde,

aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e constante do seu anexo, nomeadamente fixando o valor

de referência para o plano de investimento plurianual da legislatura.

Artigo 280.º

Estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio e seus familiares

Em 2020, o Governo realiza um estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da ENU – Empresa Nacional

do Urânio e seus familiares, tendo em conta as doenças graves que os afetam, nomeadamente as neoplasias

malignas.

Artigo 281.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em diploma legal ou