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3 DE MARÇO DE 2020

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responsabilidade, a do SNS.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de

resolução alternativa de litígios.

4 – Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos

Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias

aquelas entidades.

5 – Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE –

Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP, ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e

Produtos de Saúde, IP, ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao

INEM, IP, e à Direção-Geral da Saúde.

Artigo 273.º

Dispensa de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários

1 – Com a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à dispensa da cobrança de taxas

moderadoras nas consultas de cuidados de saúde primários.

2 – A partir de 1 de setembro de 2020, o Governo procede ainda à dispensa da cobrança de taxas

moderadoras em exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito dos cuidados de

saúde primários e realizados nas instituições e serviços públicos de saúde e, a partir de 1 de janeiro de 2021,

em todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica, prescritos no mesmo âmbito.

Artigo 274.º

Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP, dos Serviços de

Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas

Os saldos apurados na execução orçamental de 2019 da ADSE, IP, dos SAD e da ADM transitam

automaticamente para os respetivos orçamentos de 2020.

Artigo 275.º

Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde

1 – Em 2020, os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do

SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do

Despacho n.º 5269/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 29 de maio, são objeto de

atualização, por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2019 e,

adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento seguindo o princípio da

senioridade.

2 – Os prazos de referência previstos nos pontos i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de

21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do

artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa são

alargados para o dobro.

Artigo 276.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1 – A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação

atual, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.

2 – O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação

atual, com comparticipação do FEADER.