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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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c) Os impactes na saúde humana, em termos de alterações nos ciclos biológicos, associados ao tipo

iluminação utilizada.

Artigo 297.º

Plano de ação para controlo da proliferação do jacinto-de-água e salvaguarda dos ecossistemas

1 – Em 2020, o Governo elabora um plano de ação para controlo e monitorização do jacinto-de-água

identificando as zonas prioritárias, em particular aquelas onde esta espécie está a comprometer gravemente o

equilíbrio do ecossistema e a presença de espécies raras.

2 – Com vista ao combate à proliferação do jacinto-de-água e à salvaguarda dos ecossistemas é

consignado ao Fundo Ambiental uma verba adequada para:

a) Realizar ações de remoção do jacinto;

b) Apoiar a aquisição de maquinaria apropriada para a sua remoção;

c) Recuperar ecossistemas afetados por esta espécie invasora;

d) Financiar apoio técnico nas operações de remoção.

Artigo 298.º

Pacto Ecológico Europeu

O Governo acompanha o Pacto Ecológico Europeu através da Comissão Interministerial do Ar e das

Alterações Climáticas.

Artigo 299.º

Atualização de taxas ambientais

São atualizadas automaticamente, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo

ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nas seguintes disposições:

a) Artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 abril, na sua redação atual;

b) Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua redação atual;

c) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual;

d) Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

e) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual;

f) Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro;

g) Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual.

h) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril;

i) Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual;

j) Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;

k) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;

l) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril;

m) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;

n) Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;

o) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio, na sua redação atual;

p) Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.

Artigo 300.º

Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões

1 – No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos

de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do

Governo responsável pelas áreas do ambiente e da ação climática.