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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Artigo 306.º

Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura

1 – Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

continua a ser concedido, em 2020, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um

desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao

gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à regulamentação, no prazo de 30

dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e do mar, que define os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação do

montante em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a

adotar para concessão do mesmo.

Artigo 307.º

Programa Nacional de Regadios

O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa

Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.

Artigo 308.º

Execução de fundos na área da agricultura biológica

O Governo deve estabelecer como objetivo executar, em 2020, mais 29 000 000 € do PDR2020 em

medidas de apoio à agricultura biológica, designadamente para ações de apoio técnico e certificação na

transição para a agricultura biológica.

Artigo 309.º

Apoios específicos e aconselhamento técnico para a agricultura familiar

Ao abrigo da alínea k) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, no ano de 2020, é criada

uma rede descentralizada de apoio e aconselhamento técnico gratuito para os agricultores a quem seja

reconhecido o Estatuto da Agricultura Familiar.

Artigo 310.º

Reabertura da medida 7.1.1 do PDR 2020

No ano de 2020, é reaberta a medida 7.1.1 do PDR2020 (Conversão para a Agricultura Biológica) para

novos projetos de produção de hortícolas, frutas e cereais com uma dotação financeira de 900 000 €.

Artigo 311.º

Centros de recolha oficial de animais e apoio à esterilização de animais

1 – Em 2020, o Governo transfere para a administração local a verba de 2 200 000 €, para investimento

nos centros de recolha oficial e no apoio para melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente

constituídas, sendo os incentivos definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da agricultura, para efeitos do disposto na Portaria n.º

146/2017, de 28 de abril.

2 – Em 2020, o Governo disponibiliza, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de

23 de agosto, e do artigo 8.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, as seguintes verbas:

a) De 500 000 € para apoiar os centros de recolha oficial de animais nos processos de esterilização de

animais;