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3 DE MARÇO DE 2020

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2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7112 €, é dividido em duas partes, nos

seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da

coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A

respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 72.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Os rendimentos prediais, incluindo os referidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a vinte anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de

direito real de habitação duradoura (DHD), na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária

mensal, é aplicada uma redução de 18 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – Os residentes não habituais em território português são ainda tributados à taxa de 10% relativamente

aos rendimentos líquidos de pensões, incluindo os da categoria H e os previstos na alínea d) do n.º 1 e

subalíneas 3) e 11) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, quando, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º,

não sejam de considerar obtidos em território português, na parte em que os mesmos, quando tenham origem

em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º.

13 – Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e nos n.os 2 a 5 e nos n.os 9, 10 e 12 podem ser

englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português.

14 – (Anterior n.º 13.)

15 – (Anterior n.º 14.)

16 – (Anterior n.º 15.)

17 – (Anterior n.º 16.)

18 – (Anterior n.º 17.)

19 – Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5 cessem os seus efeitos antes

de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio,

ou, no caso do direito de habitação duradoura, por acordo das partes, extingue-se o direito às reduções da

taxa aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos,

no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença

entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros

compensatórios.

20 – (Anterior n.º 19.)