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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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4 – Os sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, sejam considerados residentes

para efeitos fiscais e que solicitem a respetiva inscrição como residentes não habituais até 31 de março de

2020 ou 2021, por reunirem as respetivas condições em 2019 ou 2020, respetivamente, podem igualmente

optar pela sua tributação de acordo com a redação introduzida pela presente lei aos artigos 22.º, 72.º e 81.º do

Código do IRS.

5 – A opção a que se referem os números anteriores deve ser exercida pelos sujeitos passivos na

declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2020.

Artigo 330.º

Norma interpretativa em sede de IRS

Considerando que as alterações aos artigos 22.º, 58.º, 72.º, 81.º e 119.º do Código do IRS aprovadas pela

Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, se destinaram ao aperfeiçoamento do novo regime introduzido pela Lei

n.º 3/2019, de 9 de janeiro, e que este diploma visou a criação de condições para o arrendamento habitacional

acessível, têm as mesmas natureza interpretativa.

Artigo 331.º

Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa

ao ano de 2019

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao

apuramento das deduções à coleta pela AT, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de

rendimentos respeitante ao ano de 2019, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.

2 – O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à

coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados

pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

3 – O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os

montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS,

relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, bem como das despesas

elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal das Finanças, e nos termos gerais do

artigo 128.º do Código do IRS.

4 – Relativamente ao ano de 2019, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções à

coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo

previsto nos números anteriores.

Artigo 332.º

Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou

profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano

de 2019

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 15 do artigo 31.º do Código do IRS, no que se refere à

afetação à atividade empresarial das despesas e encargos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13 daquele

artigo, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2019, declarar

o valor das despesas e encargos a que se referem aquelas disposições legais.

2 – O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das despesas e

encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, a consideração dos

valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT e

afetos à atividade pelo sujeito passivo nos termos da lei.

3 – O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os

montantes declarados referentes às despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do artigo 31.º, nos

termos gerais do artigo 128.º, ambos do Código do IRS.

4 – Relativamente ao ano de 2019, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável