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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 88.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) 10% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27 500 €;

b) 27,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27 500 € e inferior a 35 000 €;

c) .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – O disposto no número anterior não é aplicável no período de tributação de início de atividade e no

seguinte.

15 – (Anterior n.º 15.)

16 – (Anterior n.º 16.)

17 – (Anterior n.º 17.)

18 – No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c)

do n.º 3 são, respetivamente, de 7,5%, 15% e 27,5%.

19 – (Anterior n.º 19.)

20 – (Anterior n.º 20.)

21 – (Anterior n.º 21.)»

2 – A subsecção VIII-A da Secção II do Capítulo III do Código do IRC, passa a denominar-se

«Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial».

Artigo 336.º

Consignação de receita de IRC ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 – Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o

valor correspondente a 2 pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.

2 – A consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada nos seguintes termos:

a) 1,5 pontos percentuais em 2020;

b) 2 pontos percentuais em 2021 e anos seguintes.

3 – Em 2020, é transferido para o FEFSS:

a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2019, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do

n.º 2 do artigo 267.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;