O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

112

Artigo 50.º-A

Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial

1 – Concorrem para a determinação do lucro tributável em apenas metade do seu valor os rendimentos

provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de

autor e direitos de propriedade industrial quando registados:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Direitos de autor sobre programas de computador.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos rendimentos decorrentes da violação dos

direitos aí referidos.

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) O cessionário utilize os direitos na prossecução de uma atividade de natureza comercial, industrial ou

agrícola;

c) Os resultados da utilização dos direitos pelo cessionário não se materializem na entrega de bens ou

prestações de serviços que originem gastos fiscalmente dedutíveis na entidade cedente, ou em sociedade que

com esta esteja integrada num grupo de sociedades ao qual se aplique o regime especial previsto no artigo

69.º, sempre que entre uma ou outra e o cessionário existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo

63.º;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) O sujeito passivo a cujos rendimentos seja aplicável o disposto no n.º 1 disponha de registos

contabilísticos, organizados de modo a que esses rendimentos possam claramente distinguir-se dos restantes,

que permitam identificar os gastos e perdas incorridos ou suportados para a realização das atividades de

investigação e desenvolvimento diretamente imputáveis ao direito objeto de cessão ou utilização temporária.

4 – O disposto no presente artigo não se aplica aos rendimentos decorrentes de prestações acessórias de

serviços incluídas nos contratos referidos no n.º 1, os quais, para o efeito, devem ser autonomizados dos

rendimentos provenientes da cessão ou da utilização temporária dos respetivos direitos.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Para efeitos do presente artigo, considera-se rendimento proveniente de contratos que tenham por

objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos, o saldo positivo entre os rendimentos e ganhos

auferidos no período de tributação em causa e os gastos ou perdas incorridos ou suportados, nesse mesmo

período de tributação, pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento

de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito ao qual é imputável o rendimento.

7 – O disposto nos n.os 1 e 2 apenas é aplicável à parte do rendimento, calculado nos termos do número

anterior, que exceda o saldo negativo acumulado entre os rendimentos e ganhos relativos a cada direito e os

gastos e perdas incorridos com a realização das atividades de investigação para o respetivo desenvolvimento,

registados nos períodos de tributação anteriores.

8 – ................................................................................................................................................................... :

DQ/DT x RT x 50%

em que:

DQ = «Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido», as quais correspondem aos

gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com atividades de investigação e

desenvolvimento por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa,

bem como os relativos à contratação de tais atividades com qualquer outra entidade com a qual não esteja em

situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;

DT = «Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido», as quais correspondem a todos os