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3 DE MARÇO DE 2020

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à menor das seguintes importâncias:

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;

b) Fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em

causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – (Revogado.)

7 – Os rendimentos isentos nos termos dos n.os 4 e 5 são obrigatoriamente englobados para efeitos de

determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do

n.º 1, nos n.os 2 a 5 e no n.º 10 do artigo 72.º.

8 – Os titulares dos rendimentos isentos nos termos dos n.os 4 e 5 podem optar pela aplicação do método

do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para

efeitos da sua tributação, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, nos n.os 2 a 5, 7 e 10 do

artigo 72.º.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – Os titulares dos rendimentos obtidos no estrangeiro relativamente aos quais, por força de convenção

para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, seja aplicado o método do crédito de imposto no

Estado da fonte não beneficiam do direito a crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional

previsto nos n.os 1 e 8.

Artigo 99.º-F

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 2.º-B devem

aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos,

incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante se trate do primeiro, do

segundo, ou do terceiro ano de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias

adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de

beneficiar do regime previsto no artigo 2.º-B, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.

Artigo 101.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Às entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo que paguem ou coloquem à

disposição rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 71.º e que tenham em território português a sua sede ou

direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .