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3 DE MARÇO DE 2020

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às deduções ao rendimento constantes das alíneas c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo

substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.

Artigo 333.º

Autorização legislativa no âmbito do IRS

1 – Fica o Governo autorizado a criar deduções ambientais que incidam sobre as aquisições de unidades

de produção renovável para autoconsumo, bem como de bombas de calor com classe energética A ou

superior, desde que afetas a utilização pessoal, para efeitos de, respetivamente, promoção e disseminação da

produção descentralizada de energia a partir de fontes renováveis de energia e comunidades de energia e o

fomento de equipamentos mais eficientes.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em permitir a

dedução à coleta do IRS de cada sujeito passivo, num montante correspondente a uma parte do valor

suportado a título daquelas despesas e que constem de faturas que titulem aquisições de bens e serviços a

entidades com a classificação das atividades económicas apropriada, com o limite global máximo de 1000 €.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 334.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 81.º do Código do IRS, na sua redação atual.

SECÇÃO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 335.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

1 – Os artigos 43.º, 50.º-A, 86.º-B, 87.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante

designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – Consideram-se incluídos no n.º 1 os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em

benefício do pessoal do sujeito passivo, verificados os requisitos aí exigidos, os quais são considerados, para

efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 130%.