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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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13 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 102.º

[…]

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

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7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Os titulares de rendimentos, cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem

abrangidas pela obrigação de retenção na fonte prevista neste código, podem, querendo, efetuar pagamentos

por conta do imposto devido a final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a 50 €.

Artigo 115.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) A passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos,

pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) e h) do n.º 2 do artigo 8.º, ainda que a título de

caução, adiantamento ou reembolso de despesas; ou

b) ..................................................................................................................................................................... ».

Artigo 327.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É aditado ao Código do IRS o artigo 2.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-B

Isenção de rendimentos da categoria A

1 – Os rendimentos da categoria A, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja

considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos três primeiros anos de obtenção de

rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro

Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º.

2 – O disposto no número anterior determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do

disposto no n.º 4 do artigo 22.º.