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3 DE MARÇO DE 2020

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gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de

investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa,

incluindo os contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais nos termos do

n.º 4 do artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do direito;

RT = «Rendimento total derivado do ativo», o qual corresponde ao montante apurado nos termos dos n.os 6

e 7.

9 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) O montante total das «Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido» é majorado

em 30%, tendo como limite o montante das «Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido.

Artigo 86.º-B

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) 0,50 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de

moradia ou apartamento, localizados em área de contenção;

h) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de

moradia ou apartamento não previstos na alínea anterior.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 87.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica

de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos

termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos

primeiros 25 000 € de matéria coletável é de 17%, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao

excedente.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .