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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das

operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados nos seguintes

termos:

a) Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a

regularização de imposto não exceda 10 000 € por declaração periódica;

b) Exclusivamente por revisor oficial de contas, nas restantes situações.

2 – A certificação por revisor oficial de contas ou por contabilista certificado independente prevista no

número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à

entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar

apresentado, devendo a certificação ser feita, no caso da regularização dos créditos não depender de pedido

de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à

data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.

3 – O revisor oficial de contas ou o contabilista certificado independente devem, ainda, certificar que se

encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados

incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A.»

2 – O montante a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, na redação dada pela presente lei,

é de 11 000 € em 2020.

Artigo 338.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA

As verbas 2.10, 2.28 e 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:

«2.10 – Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e

salvamento adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto de

Socorros a Náufragos, pelo SANAS – Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de

Emergência Médica, IP.

2.28 – As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes,

doentes ou deficientes, bem como as prestações de serviços de teleassistência a idosos e a doentes crónicos,

prestados ao utente final ou a entidades públicas ou privadas.

2.32 – Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições,

entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da isenção prevista

no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA, excetuando-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico

ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.»

Artigo 339.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA

São aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA as verbas 2.34 e 2.35, com a seguinte redação:

«2.34 – As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a edifícios

classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus que cumpram os requisitos previstos no

artigo 3.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, com exclusão dos fins lucrativos, e que não beneficiem da

isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA.

2.35 – Águas residuais tratadas.»

Artigo 340.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passam a ter