O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

120

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... ».

Artigo 341.º

Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional

1 – A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de

16 403 270 €.

2 – O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo

de Portugal, IP.

3 – A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída

com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas

regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico

da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Artigo 342.º

Autorização legislativa no âmbito do IVA

1 – Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, com o sentido de ampliar

a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram

excluídas.

2 – Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do

grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, publicado no Diário da República, 2.ª

série, n.º 125, de 1 de julho.

3 – Fica igualmente o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da Lista I

anexa ao Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.

4 – O sentido e extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da autorização

legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Alargar o âmbito da verba 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelas áreas da solidariedade e

segurança social e da saúde para a qual esta remete, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos de apoio

que constem da lista homologada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, aprovada nos termos da

Norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade

temporária;

b) Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9.

5 – Fica ainda o Governo autorizado a criar escalões de consumo de eletricidade baseados na estrutura

de potência contratada existente no mercado elétrico, aplicando aos fornecimentos de eletricidade de reduzido

valor as taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA.

6 – O sentido e extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:

a) Alterar as Listas I e II anexas ao Código do IVA no sentido de criar escalões de consumo, permitindo a

tributação à taxa reduzida ou intermédia de IVA dos fornecimentos de eletricidade relativos a uma potência

contratada de baixo consumo;

b) Delimitar a aplicação das taxas previstas na alínea anterior de modo a reduzir os custos associados ao

consumo da energia, protegendo os consumos finais, e mitigando os impactos ambientais adversos que

decorrem de consumos excessivos de eletricidade.

7 – A medida prevista nos n.os 5 e 6 é previamente sujeita ao procedimento de consulta do Comité do IVA,