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3 DE MARÇO DE 2020

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) Elemento específico – 101 €;

b) Elemento ad valorem – 14%.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O imposto mínimo total de referência, para efeitos do número anterior, corresponde a 102% do

somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4

e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida

do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor.

Artigo 104.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Charutos – 412,10 € por milheiro;

b) Cigarrilhas – 61,81 € por milheiro.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 104.º-A

Tabacos de fumar, rapé e tabaco de mascar

1 – O imposto incidente sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes

tabacos de fumar, o rapé e o tabaco de mascar tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao

público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar,

de rapé e de tabaco de mascar.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de

fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a

0,175 €/g.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 104.º-C

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A taxa do imposto é de 0,32 €/ml.

3 – ................................................................................................................................................................... .