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3 DE MARÇO DE 2020

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anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo

reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das

receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.

2 – A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código

dos IEC, é consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

3 – Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas

efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças, ouvidos os governos regionais.

4 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de

uma percentagem de 3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 348.º

Introdução no consumo e comercialização de produtos do tabaco

1 – As embalagens individuais de produtos do tabaco que sejam introduzidas no consumo, nos termos do

artigo 9.º do Código dos IEC, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, devem ostentar uma nova

estampilha especial, cuja cor e preço são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças.

2 – O prazo para a comercialização das embalagens individuais de produtos do tabaco que tenham aposta

a primeira estampilha de 2020, é definido na portaria referida no número anterior.

3 – O prazo para a introdução no consumo das embalagens individuais de produtos do tabaco que tenham

aposta a primeira estampilha especial de 2020 pode ser prorrogado, nos termos a definir na portaria referida

no n.º 1.

Artigo 349.º

Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de

eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade

1 – Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam

utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades

que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente

a 50% da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos e com uma taxa correspondente a 50% do

adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos

IEC.

2 – O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da

diferença entre o preço de referência para o CO2 estabelecido em 25 €/tCO2 e o preço resultante da aplicação

do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 €/tCO2.

3 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no n.º 1 são alteradas a partir de 1 de janeiro de

cada ano, nos seguintes termos:

a) 75% em 2021;

b) 100% em 2022.

4 – Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69

utilizados na produção de eletricidade, com exceção dos usados nas regiões autónomas, e na produção de

eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, são tributados com uma taxa correspondente a 25% da

taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e com uma taxa correspondente a 25% da

taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do

Código dos IEC.

5 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de

janeiro de cada ano, nos seguintes termos: