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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

126

Artigo 105.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 78% do montante do imposto que resulte da aplicação do

disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

Artigo 105.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Elemento específico – 60,94 €;

b) Elemento ad valorem – 9%.

2 – Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 89% do montante do imposto que resulta da aplicação do

disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Elemento específico – 21,40 €;

b) Elemento ad valorem – 9%.»

Artigo 346.º

Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

É aditado ao Código dos IEC o artigo 103.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 103.º-A

Tabaco aquecido

1 – O imposto incidente sobre o tabaco aquecido, tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.

2 – A unidade tributável do elemento específico é o grama.

3 – O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao

público do tabaco aquecido.

4 – As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:

a) Elemento específico – 0.0837 €/g;

b) Elemento ad valorem – 15%.

5 – O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior, não pode ser

inferior a 0,180 €/g.

6 – Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso

em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:

a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa

decimal for igual ou superior a cinco;

b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.»

Artigo 347.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 – Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em