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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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superior a 80 gramas por litro: 20,06 € por hectolitro;

e) ...................................................................................................................................................................... :

i) Na forma líquida: 6,02 €/hectolitro, 36,11 €/hectolitro, 48,14 €/hectolitro e 120,36 €/hectolitro,

consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas

por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a

50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;

ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: 10,03 €/ hectolitro, 60,18 €/

hectolitro, 80,24 €/ hectolitro e 200,60 €/ hectolitro por 100 quilogramas de peso líquido, consoante

o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e

igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas

por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.

Artigo 92.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Os produtos petrolíferos e energéticos suscetíveis de beneficiar da isenção prevista na alínea f) do n.º 1

do artigo 89.º do Código dos IEC que sejam utilizados em instalações abrangidas pelo sistema CELE que

tenham optado pela exclusão voluntária prevista neste regime, estão isentos do adicionamento previsto neste

artigo.

Artigo 93.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Equipamentos utilizados nas atividades agrícola, florestal, aquícola e na pesca com arte-xávega,

aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da

agricultura e do mar;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 103.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .