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3 DE MARÇO DE 2020

119

a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de

segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de

solidariedade social, às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia e ao Instituto

da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), através da restituição total ou parcial do montante

equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e

serviços.

Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) O ICNF, IP, as associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de

bombeiros, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos

fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) As entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao

Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), quanto aos instrumentos, equipamentos e reagentes

adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das

despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Às entidades e para os bens previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, sem qualquer limite.

Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Quanto ao ICNF, IP, pelo presidente do conselho diretivo desta entidade;

f) Quanto às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia, pela Fundação

para a Ciência e Tecnologia, que deve ser apoiada pela Agência Nacional de Inovação, S.A., relativamente a

projetos de I&D da sua competência.