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3 DE MARÇO DE 2020

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5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 70.º-A

[…]

Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2020, as taxas previstas nas verbas

17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%, excluindo contratos já celebrados e em execução.»

Artigo 344.º

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

As verbas 17.2.1, 17.2.2, 17.2.3 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º

150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«17.2.1 – Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fração – 0,141%;

17.2.2 – Crédito de prazo igual ou superior a um ano – 1,76%;

17.2.3 – Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos – 1,76%;

17.2.4 – Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em

que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da

soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 – 0,141%.»

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

Artigo 345.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 78.º, 87.º-C, 92.º-A, 93.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º e 105.º-A do Código dos Impostos

Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual,

adiante designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º

[…]

1 – A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da

Madeira é de 1 241,29 €/hectolitro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 87.º-C

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50

gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6,02 € por hectolitro;

c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80

gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 8,02 € por hectolitro;

d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou