O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

128

a) 50% em 2021;

b) 75% em 2022;

c) 100% em 2023.

6 – Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2711, utilizados na produção de

eletricidade, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a

10% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 10% da taxa de adicionamento sobre as emissões de

CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

7 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de

janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a) 20% em 2021;

b) 30% em 2022;

c) 40% em 2023.

8 – Aos produtos previstos nos n.os 4 e 6 utilizados em instalações abrangidas pelo Comércio Europeu de

Licenças de Emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela Exclusão Opcional prevista no CELE, não se aplica

a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.

9 – O disposto nos n.os 4 a 7 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde e outros

gases renováveis.

10 – A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:

a) 50% para o Sistema Elétrico Nacional ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo

exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;

b) 50% para o Fundo Ambiental.

11 – A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições

a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e

da ação climática.

12 – As receitas previstas na alínea b) do n.º 10 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação

climática.

13 – Durante o ano de 2020, o Governo estuda a melhor forma de acelerar a progressividade da

diminuição da isenção em sede de ISP e taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, por forma a

alinhá-los com os estímulos à introdução no consumo de gases renováveis e assegurar a sua contribuição

eficaz para o cumprimento das metas expressas no Roteiro para a Neutralidade Carbónica em 2050, no Plano

Nacional Energia e Clima 2030 e os demais objetivos de ação climática e transição energética.

Artigo 350.º

Reavaliação das isenções aos produtos petrolíferos e energéticos no âmbito do Código dos

Impostos Especiais de Consumo

Durante o ano de 2020, o Governo deve proceder à reavaliação das isenções atribuídas às instalações

incluídas no regime CELE e no Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia ao abrigo da alínea f)

do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos IEC, no sentido da sua eliminação progressiva.

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

Artigo 351.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º e 57.º-A do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em