O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MARÇO DE 2020

109

3 – A isenção a que se refere o n.º 1 é aplicável a sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável,

incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão do n.º 1 do artigo 68.º,

sendo de 30% no primeiro ano, de 20% no segundo ano e de 10% no terceiro ano, com os limites de 7,5 vezes

o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente.

4 – A isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.

5 – A identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluam em cada ano um dos níveis de estudos a que

se refere o n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria conjunta

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior e da educação.»

Artigo 328.º

Consignação de receita de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ao Instituto da

Habitação e da Reabilitação Urbana, IP

1 – Constitui receita do IHRU, IP, a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento

do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de

estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.

2 – A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso

do agravamento de coeficiente aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento

local localizados em área de contenção, no total de rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.

3 – Considerando que apenas em 2021 são efetuadas as primeiras liquidações de IRS com agravamento

da tributação de rendimentos de alojamento local situados em zonas de contenção, a consignação prevista no

número anterior é efetuada de forma faseada, nos seguintes termos:

a) Em 2020, é transferido para o IHRU, IP, o valor de 7 000 000 €;

b) Em 2021, é transferido para o IHRU, IP, o valor de 10 000 000 €.

4 – Em 2022, é transferido para o IHRU, IP, o valor que resultar do IRS liquidado relativamente aos

rendimentos de 2020 e anos seguintes, nos termos previstos nos n.os 1 e 2.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, durante o ano de 2020 o Governo transfere

adicionalmente 7 000 000 € com origem na dotação provisional e procede à definição de um regime de

consignação de impostos para o IHRU, IP, com vista a dar maior previsibilidade ao financiamento das políticas

públicas de habitação.

Artigo 329.º

Disposição transitória no âmbito do IRS

1 – O disposto no artigo 2.º-B do Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se apenas aos sujeitos

passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano

de 2020 ou posterior.

2 – O disposto nos artigos 22.º, 72.º e 81.º do Código do IRS na redação anterior à introduzida pela

presente lei continua a ser aplicável enquanto não estiver esgotado o período a que se referem os n.os 9 a 12

do artigo 16.º do Código do IRS, relativamente aos sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da

presente lei, já se encontrem inscritos como residentes não habituais no registo de contribuintes da Autoridade

Tributária e Aduaneira ou cujo pedido de inscrição já tenha sido submetido e esteja pendente para análise,

bem como aos sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, sejam considerados

residentes para efeitos fiscais e que solicitem a respetiva inscrição como residentes não habituais até 31 de

março de 2020 ou 2021, por reunirem as respetivas condições em 2019 ou 2020, respetivamente.

3 – Os sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, já se encontrem inscritos como

residentes não habituais no registo de contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira ou cujo pedido de

inscrição já tenha sido submetido e esteja pendente para análise podem optar pela sua tributação de acordo

com a redação introduzida pela presente lei aos artigos 22.º, 72.º e 81.º do Código do IRS, desde que não

esteja já esgotado o período a que se referem os n.os 9 a 12 do artigo16.º do Código do IRS.