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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Artigo 78.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – No caso previsto na alínea a) do número anterior, os montantes são de 300 € e 150 €,

respetivamente, para o segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro

dependente.

Artigo 78.º-E

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda

pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando

referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela

Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais

importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 502 €;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – No caso do direito real de habitação duradoura, a importância suportada a título de caução inicial deve

ser indicada pelo morador na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º relativa ao ano em que seja

tributável como rendimento do proprietário nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º.

Artigo 78.º-F

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O disposto na alínea e) do n.º 1 inclui a aquisição de medicamentos de uso veterinário.

Artigo 81.º

[…]

1 – Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro, incluindo os previstos no

artigo 72.º, têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, dedutível até ao

limite das taxas especiais aplicáveis e, nos casos de englobamento, até à concorrência da parte da coleta

proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponde