O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

76

teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade, se a

finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário

a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade

mínima exigível para o FEFSS.

6 – No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o

órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

Artigo 227.º

Manutenção do referente do valor da propina para atribuição de bolsas de estudo

Nos anos letivos 2019/2020 e 2020/2021, para efeitos de elegibilidade para a atribuição de bolsas de

estudo aos estudantes do ensino superior, é considerado o valor da propina máxima fixada para o ano letivo

2018/2019.

Artigo 228.º

Reforço do complemento de alojamento para estudantes do ensino superior

1 – O complemento de alojamento a estudantes bolseiros deslocados do ensino superior, que não tenham

obtido alojamento em residência dos serviços de ação social, previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento

de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEEES), tem um valor mensal igual

ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 50% do

indexante dos apoios sociais, a partir de janeiro de 2020.

2 – A partir do ano letivo 2020/2021, o complemento de alojamento previsto no número anterior tem o seu

valor majorado, em função do valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento,

divulgado pelo INE, IP, para os beneficiários inscritos em instituição de ensino superior localizada em região

onde este preço seja superior ao valor nacional do mesmo indicador.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo procede às alterações necessárias para

efetivar a referida majoração, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e do ensino superior, garantindo que o limite máximo mensal do complemento de alojamento nunca é inferior a

40% do valor do IAS.

4 – Para suportar os encargos previstos nos n.os 2 e 3 atende-se à mobilização das fontes de

financiamento, designadamente, quando elegíveis, através do recurso a fundos comunitários.

Artigo 229.º

Bolsa base anual mínima

A partir do ano letivo 2020/2021, o valor da bolsa base anual mínima é igual a 125% do valor da propina

efetivamente paga pelo estudante, até ao limite de 125% da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos

do ensino superior público no ano letivo em causa, nos termos legais em vigor.

Artigo 230.º

Processo de atribuição automática de bolsa de estudo de ação social

O Governo assegura a vigência, no ano letivo 2020/2021, de um projeto-piloto de atribuição automática de

um valor a título de bolsa de estudo de ação social aos estudantes que ingressem no ensino superior através

do concurso nacional e que, no ano letivo anterior, tenham sido beneficiários do escalão 1 do abono de família.

Artigo 231.º

Otimização do processo de atribuição de bolsas de ação social escolar no ensino superior

1 – O Governo, em processo conjunto entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o

Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública e a Direção-Geral do Ensino Superior