O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

78

pelo menos, dez prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras

modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições.

Artigo 236.º

Atualização dos valores dos subsídios mensais de manutenção referentes às bolsas de

investigação

O valor dos subsídios mensais de manutenção das bolsas de investigação a que se refere o Regulamento

n.º 234/2012, de 25 de junho, que aprova o Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a

Ciência e a Tecnologia, IP, é atualizado em 1% com base na previsão do índice de preços ao consumidor (IPC

– média anual) para 2020, sem prejuízo de ocorrerem, adicionalmente, outras atualizações regulares ou

extraordinárias.

Artigo 237.º

Alunos com incapacidade igual ou superior a 60%

1 – A partir do ano letivo 2020/2021, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem,

comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60% são considerados elegíveis para

efeitos de atribuição de bolsa de estudo, nos termos do regulamento aprovado pelo membro do Governo

responsável pela área do ensino superior.

2 – A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até

ao limite do valor máximo do subsídio de propina atribuído pela FCT, IP, para obtenção do grau de doutor em

Portugal, nos termos da regulamentação em vigor.

Artigo 238.º

Programa de apoio e acompanhamento ao estudante com necessidades específicas

Em 2020, o Governo prossegue com a dinamização, no âmbito da Direção-Geral do Ensino Superior e em

articulação com as instituições de ensino superior, de uma rede de apoio integrada e inclusiva de respostas

para alunos com incapacidade ou limitações que frequentem o ensino superior, garantindo um programa de

monitorização, apoio e acompanhamento da integração destes estudantes no ensino superior, bem como

apoio à sua integração no mercado de trabalho.

Artigo 239.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional

para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional

para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a

gestão de fundos europeus.

Artigo 240.º

Construção da residência para estudantes da Escola Superior de Desporto de Rio Maior

O Governo transfere para o Instituto Politécnico de Santarém a dotação necessária para o lançamento, em

2020, da obra de construção da residência para estudantes da Escola Superior de Desporto de Rio Maior,

visando a sua conclusão em 2021.

Artigo 241.º

Construção e requalificação de infraestruturas escolares

Com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da construção e