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3 DE MARÇO DE 2020

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FAM, nos termos do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentado pela Portaria n.º

173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, para a conclusão dos procedimentos iniciados em 2018 e

2019.

2 – A autorização referida no número anterior é alargada à concessão de apoio às pessoas singulares ou

aos agregados familiares cujas habitações tenham sido danificadas pelo furacão Leslie que atingiu o território

português nos dias 13 e 14 de outubro de 2018 e cujas circunstâncias excecionais e âmbito territorial foram

reconhecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018, de 25 de outubro, aplicando-se, com as

devidas adaptações, os termos e condições definidos no referido artigo 154.º e nos artigos 4.º a 11.º da

Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, sob parecer dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

3 – O prazo definido no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação

atual, é alterado para 30 de abril de 2020.

4 – A linha de crédito referida no artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é alocada

prioritariamente à concessão de empréstimos aos municípios afetados pelos incêndios e abrangidos pelas

Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro.

Artigo 202.º

Prorrogação de vigência no âmbito do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro

Os artigos 1.º a 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro, mantêm-se em vigor até 31 de

dezembro de 2020.

Artigo 203.º

Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível

1 – Em 2020, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra

Incêndios (PMDFCI) aprovado:

a) Os trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na

sua redação atual, devem decorrer até 15 de março;

b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua

redação atual, devem decorrer até 31 de maio.

2 – Durante o ano de 2020, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de

junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.

3 – Até 31 de maio de 2020, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de

combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento,

procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco

dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.

4 – Em caso de substituição, nos termos do número anterior:

a) Os municípios devem considerar as áreas de intervenção prioritária definidas em despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas;

b) Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a

ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.

5 – Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente quanto à execução coerciva dos

trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os

n.os 1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.

6 – O disposto nos n.os 3 a 5 dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de

operação sobre a mesma, designadamente os regimes de execução para prestação de factos ou entrega de

coisas e de posse administrativa.

7 – Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2020.