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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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2 – Até ao final do primeiro semestre de 2020, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável

pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 197.º

Missões de proteção civil e formação de bombeiros

1 – Em 2020, a ANEPC fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB),

ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, as dotações inscritas nos seus

orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil

e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2 – O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na

sua redação atual, para o ano de 2020, é de 28 091 804 €.

3 – As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de

13 de agosto, na sua redação atual, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores

em 5,43% do mesmo montante.

4 – A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros,

nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.

Artigo 198.º

Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de incêndios

O ICNF, IP, a ANEPC e a AGIF, IP, podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares

previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de

2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP,

quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção,

incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-

incêndio, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, ficando dispensados da fiscalização

prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,

aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, encontrando-se os respetivos encargos

excluídos do disposto nos artigos 64.º e 66.º da presente lei.

Artigo 199.º

Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da

Madeira

O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o

reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.

Artigo 200.º

Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente

As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional responsáveis pela execução do Programa de

Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de

novembro, podem transitar os saldos da execução orçamental de 2019 para os orçamentos de 2020, ficando

consignados àquele fim.

Artigo 201.º

Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou

por outras circunstâncias excecionais

1 – Em 2020, é prorrogado o mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes

afetadas pelos incêndios ou por outras circunstâncias excecionais, bem como a autorização concedida ao