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3 DE MARÇO DE 2020

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Artigo 190.º

Relatório de execução da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e

serviços de segurança do Ministério da Administração Interna

Com o objetivo de permitir um melhor acompanhamento da execução da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, o

Governo envia à Assembleia da República até ao final de junho um relatório com a especificação dos

investimentos realizados, em curso, e a realizar até ao final do ano, em infraestruturas das forças e serviços de

segurança.

Artigo 191.º

Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração

Em 2020, o programa de Contratos Locais de Segurança de Nova Geração é alargado a municípios com

necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais e instituições sociais.

Artigo 192.º

Levantamento das necessidades e melhoramento do edificado afeto à Polícia Judiciária

Durante o ano de 2020, o Governo realiza o levantamento das necessidades relativas às condições das

instalações integrantes do edificado afeto à Polícia Judiciária, promovendo ainda as diligências necessárias

tendo em vista o melhoramento daquelas, assegurando adequadas condições de trabalho dos respetivos

profissionais e de utilização por parte dos utentes.

Artigo 193.º

Polícia Judiciária

1 – Fica o Governo autorizado a alargar o universo de admissões do concurso que está em aberto,

podendo para o efeito constituir uma reserva de recrutamento para o período de dois anos.

2 – Em 2020, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais na Polícia Judiciária para a

contratação de 30 especialistas de Polícia Científica.

Artigo 194.º

Reforço de meios materiais para o combate ao tráfico de seres humanos

Durante o ano de 2020, o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista o reforço de meios

materiais para o combate ao tráfico de seres humanos.

Artigo 195.º

Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020

1 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a concretização das

medidas da sua responsabilidade no Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020, aprovado em

anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho.

2 – Até ao final do primeiro semestre de 2020, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável

pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 196.º

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva

1 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de

Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.