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3 DE MARÇO DE 2020

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retirados do mercado.

2 – As operações referidas no número anterior devem:

a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado,

nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 174.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por

acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 – O Governo fica ainda autorizado a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do

Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados

financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a

liquidez em mercado secundário ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente

gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o FRDP

subscrever ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 – O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no

número anterior tem o limite de 1 000 000 000 €, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 166.º.

CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 175.º

Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia – 2021 e Conferência dos Oceanos das

Nações Unidas 2020

1 – No âmbito da preparação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, a realizar

durante o primeiro semestre de 2021, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio do orçamento

do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a designação «Presidência Portuguesa – PPUE 2021», ficando

disponíveis as respetivas dotações.

2 – No âmbito da preparação da Conferência dos Oceanos 2020 das Nações Unidas, a realizar durante o

primeiro semestre de 2020, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos do

Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) do Ministério do Mar, com

a designação «Conferência dos Oceanos – 2020», ficando disponíveis as respetivas dotações.

3 – A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas

com vista à preparação da Presidência Portuguesa – PPUE 2021 e da Conferência dos Oceanos – 2020,

podem efetuar-se com recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no