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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em favorecer

a promoção do investimento nas regiões de baixa densidade, bem como o investimento na requalificação

urbana, no património cultural, nas atividades de alto valor ambiental ou social, no investimento produtivo e na

criação de emprego:

a) Restringindo ao território das Comunidades Intermunicipais (CIM) do interior e das Regiões Autónomas

da Madeira e dos Açores os investimentos previstos nas subalíneas iii) e iv), da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º,

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;

b) Aumentando o valor mínimo dos investimentos e do número de postos de trabalho a criar, nos termos

da alínea d) do n.º 1, do artigo 3.º da mesma lei.

3 – O disposto no número anterior não prejudica:

a) A possibilidade de renovação das autorizações de residência concedidas ao abrigo do regime atual; nem

b) A possibilidade de concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar

previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, quando a autorização de residência para

investimento tenha sido concedida ao abrigo do regime atual.

4 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 188.º

Admissões nas forças e serviços de segurança

1 – Em execução do respetivo Programa, o Governo, através dos membros do Governo responsáveis pela

área das finanças, pela área da administração interna e pela área da modernização do Estado e da

Administração Pública, aprova um plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e serviços de

segurança, assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a eficácia

operacional dos seus efetivos.

2 – O plano referido no número anterior tem como referência para 2020 a admissão de 2500 profissionais

para as forças e serviços de segurança de acordo com um faseamento a estabelecer pelo Governo, ouvidos

os sindicatos e associações representativas dos profissionais do setor.

Artigo 189.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro

O Anexo II do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Anexo II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)

Tabela remuneratória dos aspirantes a oficial, aspirantes a oficial tirocinantes, cadetes dos

estabelecimentos militares de ensino superior e alunos dos cursos de formação destinados aos QP e militares

em instrução básica para ingresso em RV/RC.

Postos Níveis remuneratórios

(…) (…)

Militares em instrução básica Nível 4

»