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4 DE MARÇO DE 2020

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do artigo 120.º do RAR.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 30 de janeiro de 2020. Foi admitida e baixou na

generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, a 4 de janeiro de 2020, tendo sido anunciada na sessão plenária do dia seguinte.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 5 de março de

2020 cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 9/XIV, de 12 de fevereiro de 2020.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária

e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a

Diretiva (UE) 2018/822» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário45

, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De modo a tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada em apreciação na especialidade a

possibilidade de o iniciar pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como recomendam, sempre

que possível, as regras de legística formal 46

. Ainda de acordo com as mesmas regras «as vicissitudes que

afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de

suspensão ou em revogações expressas de todo um outro ato» 47

. Tendo em conta que o artigo 25.º da

proposta de lei prevê a revogação do Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro, coloca-se à consideração da

Comissão, a seguinte alteração ao título:

«Obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou

transfronteiriços com relevância fiscal, transpõe a Diretiva (UE) 2018/822, do Conselho de 25 de maio de

2018,e revoga o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro».

A proposta de lei, ao indicar expressamente a transposição da Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25

de maio de 2018, encontra-se conforme o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário: «Tratando-se de

diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor.»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 26.º estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia

seguinte ao da sua publicação (e que produz efeitos a partir de 1 de julho de 2020), mostrando-se assim

conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Segundo o disposto no artigo 24.º da proposta de lei, são aprovados por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças os modelos de declarações para cumprimento das obrigações previstas na

presente lei, incluindo as especificações e instruções de preenchimento e os procedimentos de entrega

respetivos.

45

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.

os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014,

de 11 de julho. 46

Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 47

Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203.