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4 DE MARÇO DE 2020

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 A necessidade de serem definidas as «características-chave», isto é, de serem compilados os aspetos e

operações que possam constituir fortes indícios de evasão fiscal ou de práticas fiscais abusivas;

 O dever de os Estados-Membros estabelecerem sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas, a fim de

melhorar a eficácia da aplicabilidade prática da diretiva.

Na proposta de lei em apreço, verifica-se a transposição de conceitos constantes da diretiva, tais como a

definição de características-chave que indiciem um potencial risco de evasão fiscal, contribuinte relevante,

intermediário, empresa associada, mecanismos transfronteiriços a comunicar, mecanismo comercializável,

mecanismo personalizados, entre outros.

Além disso, a diretiva estabelece a obrigação de cada Estado-Membro exigir que os intermediários

apresentem informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob o seu controlo,

relativas a mecanismos transfronteiriços a comunicar, definindo um prazo para a apresentação de tais

informações, o que foi respeitado na presente proposta de lei.

Esclarece-se que a diretiva consagra a possibilidade de os Estados-Membros adotarem medidas de

comunicação nacionais adicionais de natureza semelhante às da Diretiva, com a salvaguarda de que as

informações recolhidas não sejam transmitidas de forma automática às autoridades competentes dos outros

Estados-Membros, podendo, no entanto, ser trocadas a pedido ou espontaneamente.

Note-se que a diretiva em análise estabelece, no seu artigo 2.º, n.º 1, a obrigatoriedade de os Estados-

Membros adotarem e publicarem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias

para dar cumprimento à diretiva, até 31 de dezembro de 2019, devendo tais disposições ser aplicadas a partir

de 1 de julho de 2020.

Finalmente, salienta-se que a proposta da diretiva em apreço foi objeto de escrutínio por parte da

Assembleia da República, tendo sido emitido o correspondente parecer pela Comissão de Assuntos Europeus.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Finlândia

e França.

FINLÂNDIA

Relativamente à Finlândia, o contexto legal atinente á matéria em apreço foi transposto para o direito

nacional por via dos seguintes diplomas:

 Reporting Arrangements Act n.º (1559/2019), relativa à comunicação de acordos de índole tributária,

sendo de relevar os termos das obrigações de informações constantes do seu § 8.º, assim como as condições

de confidencialidade dos contribuintes e dos agentes intermediários constantes no seu ponto § 12.º;

 Alteração n.º 1560/2019, de 30 de dezembro de 2019, que altera o Taxation Act (1558/1995), de 18 de

dezembro de 1995, nomeadamente no seu artigo 22.º-A (n.º 1,2 e 3) para efeitos de regime sancionatório, no

seu artigo 23.º (n.º1), para além do aditamento dos artigos 14.º-F e 17.º, sendo que toda a tipologia e

obrigação de reporte de informações decorre do Reporting Arrangements Act acima identificado;

 Alteração n.º 1561/2019, de 30 de dezembro de 2019, relativa à cooperação administrativa na área

tributaria.

FRANÇA

Relativamente a França, o contexto legal atinente à matéria em apreço decorre da Ordonnance 2019-1068,

du 21 octobre 2019, relative à l’echange automatique et obligatoire d’informations dans le domaine fiscal en