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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) e é revogada a Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, na sua

redação atual.

Segundo o proponente «no que se refere às transações relevantes com partes relacionadas, prevê-se que

as transações com partes relacionadas que não sejam realizadas no âmbito da atividade corrente e em

condições de mercado fiquem sujeitas a um regime especial de aprovação e de divulgação pela sociedade».

 Enquadramento legal e antecedentes

Citando a nota técnica:

«O contexto da transposição da Diretiva (EU) 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11

de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas, incluiu a

peculiaridade da coexistência de dois códigos com vocação para as matérias societárias, respetivamente:

• O CVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, diploma que contemplava o conjunto

de normativos aplicados às sociedades abertas;

• O Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro,

diploma com diversas prescrições aplicáveis às sociedades emitentes de ações admitidas em mercado

regulamentado, vertente esta que foi acentuada com a reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de

29 de março)».

«A referida Diretiva 2007/36/CE foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º

49/2010, de 19 de maio, que ‘consagra a admissibilidade de ações sem valor nominal, reforça o regime de

exercício de certos direitos de acionistas de sociedades cotadas e transpõe a Diretiva 2007/36/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho, e parcialmente a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro’».

«A identificação dos acionistas é entendida como uma condição prévia para a comunicação direta entre os

acionistas e a sociedade, facilitando por esta via o exercício do direito dos acionistas e o seu envolvimento,

donde se depreende a necessidade de transmissão à sociedade de um determinado nível de conhecimento

relativamente à identidade dos seus acionistas.»

«Para um maior aprofundamento da temática em apreço, cumpre referir o disposto no documento ‘A

Diretriz 2007/36, de 11 de julho (acionistas de sociedades cotadas): Comentários à Proposta de Transposição’,

assim como no estudo ‘As alterações à Diretiva dos Direitos dos Acionistas das Sociedades Cotadas:

novidades e perspetivas de transposição’».

Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a nota técnica

disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.

Sobre matéria conexa foram identificados os seguintes antecedentes parlamentares:

– Proposta de Lei n.º 71/XIII – «Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e

transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849», aprovado por unanimidade, dando origem à Lei n.º 89/2017,

de 21 de agosto, que aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o Capítulo

III da Diretiva (EU) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à

alteração de Códigos e outros diplomas legais;

– Proposta de Lei n.º 260/XII – «Transpõe parcialmente as Diretivas 2011/61/UE, e 2013/14/UE,

procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, e à alteração ao Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e ao Código dos Valores Mobiliários», aprovada

com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP, do BE, do PEV, dando origem à

Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que aprova o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.

Foi consultada a base de dados da Atividade Parlamentar e não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria.