II SÉRIE-A — NÚMERO 56
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termos dos respetivos registos»;
o O artigo 85.º, relativo aos deveres de prestação de informações por parte das entidades
registradoras9;
o O artigo 93.º, relativo às informações a prestar ao emitente por parte da entidade gestora do sistema
centralizado;
o O artigo 359.º, relativo às entidades sujeitas à supervisão da CMVM10
;
o O artigo 390.º, relativo aos ilícitos de mera ordenação social em sociedade aberta11
;
o O artigo 392.º, relativo aos ilícitos de mera ordenação social em valores mobiliários12
;
o O artigo 394.º, relativo aos ilícitos de mera ordenação social em formas organizadas de
negociação13
;
o O artigo 397.º, relativo aos ilícitos de mera ordenação social em atividades de intermediação14
;
o O artigo 400.º, relativo a outras contraordenações15
.
O Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24
de fevereiro, na sua redação atual;
O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, nomeadamente ao nível do artigo 211.º16
, relativo às
infrações especialmente graves.
A Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, que «revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria
criminal e contraordenacional», diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro17
, pelo
Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de 1 de agosto18
, pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro19
, pela Lei n.º
148/2015, de 9 de setembro20
, pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio21
, pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho22
e
9 Artigo alterado pelo Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, pelo Artigo 3.º da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho e
relacionado com o artigo 323.º, n.º 8, alínea b). 10
Artigo alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 66/2004, de 24 de março, pelo Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, pelo Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, pelo Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, pelo Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, pelo Artigo 4.º da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, pelo Artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, pelo Artigo 3.º Lei n.º 35/2018, de 20 de julho e relacionado com o Artigo 30.º, alíneas a) a f). 11
Artigo alterado pelo Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro e pelo Artigo 7.º da Lei n.º 28/2009, de 20 de junho. 12
Artigo alterado pelo Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 66/2004, de 24 de março, pelo Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro e pelo Artigo 3.º da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho. 13
Artigo alterado pelo Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, pelo Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, pelo Artigo 9.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, pelo Artigo 3.º da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho e relacionado com o Artigo 134.º, n.º 2. 14
Artigo alterado pelo Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, pelo Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro e pelo Artigo 3.º da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho. 15
Artigo alterado pelo Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2013, de 7 de fevereiro, pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, pelo artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio e pelo Artigo 3.º da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho. 16
Artigo alterado pelo artigo 5.º da Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de 1 de agosto, pelo Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, pelo artigo 2.º da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, pelo artigo 7.º da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho e relacionado com os artigos 30.º, 30.º-C, n.
os 3 e 6,
31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 85.º, 86.º, 90.º-A, 90.º-B, 90.º-C, 96.º, n.os
2 e 3, 99.º, 97.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 107.º, 108.º, 109.º, 112.º, 113.º, 116.º-G, n.º2, 116.º-J, 116.º-K, 116.º-P, 116.º -X, 116.º-Z, 118.º-A, 141.º, 143.º, 145.º, 145.º-A e 145.º-F. 17
«No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assimde um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspetos relacionados com o processo de liquidação». 18
«Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a alterações ao regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução, e transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2014/59/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento». 19
«No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva 2013/36/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.
os 25/2008, de 5 de junho, 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.
os 260/94, de 22 de outubro, 72/95,
de 15 de abril, 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março». 20
«Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (EU) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público». 21
«Revê o regime sancionatório do direito dos valores mobiliários [transpõe a Diretiva 2014/57/EU, do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014, a Diretiva de Execução (EU) 2015/2392, da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, e parcialmente a Diretiva 2013/50/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, e adapta o direito português ao Regulamento (EU) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, procedendo à alteração ao Código dos Valores Mobiliários,