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4 DE MARÇO DE 2020

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Diretiva (UE) 2017/828, relativa a direitos dos acionistas de sociedades cotadas no que concerne ao seu

envolvimento a longo prazo.

A iniciativa é apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR e, conforme disposto no n.º 2 do

artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia

16 de janeiro de 2020, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR e no n.º 2 do artigo 13.º da lei

formulário, respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, cumpre os

requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de

artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição

de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma disposição regimental.

Para cumprimento da lei formulário sugere-se o seguinte título: «Transpõe a Diretiva (UE) 2017/828,

relativa a direitos dos acionistas de sociedades cotadas no que concerne ao seu envolvimento a longo prazo,

altera o Código dos Valores Mobiliários, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e o Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e revoga a Lei n.º 28/2009, de 19 de junho».

Nesta fase do processo legislativo a Proposta de Lei em análise não levanta mais questões relativamente

ao cumprimento da Lei Formulário.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, nesta iniciativa o Governo remeteu à

Assembleia da República, e estão disponíveis na para consulta, os pareceres das seguintes entidades,

elencadas na exposição de motivos:

– Euronext Lisbon S.A.;

– Associação Portuguesa de Bancos;

– Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios;

– Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;

– Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais;

– Comissão Nacional de Proteção de Dados.

A presente iniciativa deu entrada a 30 de janeiro de 2020, a 4 de fevereiro foi admitida e baixou à Comissão

de Orçamento e Finanças.

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a presente iniciativa, o Governo pretende assegurar a transposição «para a ordem jurídica interna, a

Diretiva (UE) 2017/828, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva

2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos

direitos dos acionistas de sociedades cotadas, no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas

a longo prazo».

Segundo o Governo «a Diretiva (UE) 2017/828 estabelece os seguintes objetivos essenciais:

i) Facilitar a identificação dos acionistas, simplificação do exercício dos direitos dos acionistas e

transmissão de informação;

ii) Aumentar as regras de transparência relativas a investidores institucionais, gestores de ativos e

consultores em matéria de votação;

iii) Reforçar o controlo acionista sobre a política remuneratória dos administradores das sociedades

cotadas;

iv) Introduzir um regime de controlo acionista sobre transações com partes relacionadas».

Para o efeito serão alterados o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de

13 de novembro, na sua redação atual (Código dos Valores Mobiliários); o Regime Geral dos Organismos de

Investimento Coletivo aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual (Regime

Geral dos Organismos de Investimento Coletivo); o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (Regime Geral

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