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4 DE MARÇO DE 2020

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negociação em mercado regulamentado» como também pelo facto de que «…o Código de Valores de

Mobiliário já inclui normas sobre deliberações sociais de sociedades abertas».

Ainda no contexto do documento acima identificado, cumpre referir o facto de, à data da transposição,

«…os organismos de investimento coletivo sob forma societária, bem como as sociedades gestoras de fundos

de investimento, operam num domínio regulatório estritamente definido e são, em alguns ordenamentos

jurídicos, objeto de requisitos de governo para proteção dos direitos dos acionistas/investidores que tornam

dispensável a especifica proteção que a Diretiva 2007/36/CE vem conferir aos acionistas em geral». Esta

problemática não foi colocada à data, em função da ausência da regulamentação e de acolhimento das

mesmas no direito português, processo que viria a ser alterado com os Decretos-Lei n.º 276/94, de 2 de

novembro6, e 294/95, de 17 de novembro

7, diplomas que se enquadram atualmente na revisão do regime

jurídico dos organismos de investimento coletivo constantes da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro8.

A referida Diretiva 2007/36/CE foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º

49/2010, de 19 de maio, que «consagra a admissibilidade de ações sem valor nominal, reforça o regime de

exercício de certos direitos de acionistas de sociedades cotadas e transpõe a Diretiva 2007/36/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho, e parcialmente a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro».

Com o contexto decorrente da Diretiva 2007/36/CE, verificou-se o estabelecimento de um conjunto de

requisitos para efeitos do exercício do direito dos acionistas relativamente às ações com direito a voto nas

assembleias gerais das sociedades que verificam a sua sede e cujas ações estão admitidas à negociação num

mercado de um Estado-Membro, por forma a incentivar o envolvimento a longo prazo dos acionistas e a

aumentar a transparência entre as sociedades e os investidores. Esta lógica de incentivos decorre do princípio

de que o aumento do envolvimento dos acionistas no governo das sociedades é um dos instrumentos que

pode contribuir para a melhoria do desempenho das sociedades.

A identificação dos acionistas é entendida como uma condição prévia para a comunicação direta entre os

acionistas e a sociedade, facilitando por esta via o exercício do direito dos acionistas e o seu envolvimento,

donde se depreende a necessidade de transmissão à sociedade de um determinado nível de conhecimento

relativamente à identidade dos seus acionistas.

Para o exercício do direito dos acionistas concorre também a estruturação e transparência de informação,

nomeadamente ao nível das suas políticas de envolvimento nas sociedades e às formas como lhes dão

execução, da cadeia de intermediários que mantêm contas de valores mobiliários em nome dos acionistas ou

de outros agentes como os investidores institucionais, os gestores de ativos e consultores em matérias de

votação.

Relativamente à temática atinente ao controlo acionista, à política remuneratória das sociedades e ao seu

alinhamento com a estratégia empresarial, aos interesses de longo prazo e à sustentabilidade da sociedade,

importa considerar os termos em que se define a política de remunerações, assim como as possibilidades de

intervenção nesta, por parte dos acionistas.

Relativamente aos diplomas do ordenamento jurídico nacional relevantes para efeitos da matéria em

apreço, é possível referenciar os seguintes:

 O Código dos Valores Mobiliários (versão consolidada), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, nomeadamente ao nível dos seguintes artigos:

o O artigo 74.º, nomeadamente ao nível do n.º 1, onde refere que «o registo e conta individualizada de

valores mobiliários escriturais faz presumir que o direito existe e que pertence ao titular da conta, nos

6 Estabelece o novo regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário, diploma alterado pelos Decretos-Lei n.

os 308/95, de 20 de

novembro, 323/97, de 26 de novembro, 323/99, de 13 de agosto, 62/2002, de 20 de março e revogado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 10 de outubro. 7 Estabelece o novo regime dos fundos de investimento imobiliário, diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de novembro e

revogado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de março. 8 «Transpõe parcialmente as Diretivas n.

os 2011/61/EU e 2013/14/EU, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de

investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários», diploma retificado pela Declaração de Retificação n.º 16/2015, de 21 de abril e alterado pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, pela Lei n.º 104/2017, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho, pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro.

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