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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

As iniciativas encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de uma breve exposição de

motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possam ser objeto de

aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo são respeitados, nos quatro projetos de lei, os limites à admissão das iniciativas, previstos

no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, já que parecem não infringir princípios constitucionais e definem

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Contudo, ao proceder à reposição do direito dos funcionários públicos à reparação pecuniária dos danos

decorrentes de doença ou acidentes de trabalho, em caso de aprovação, os projetos de lei podem traduzir um

aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui um impedimento à apresentação de

iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, conhecido pela designação de «lei-travão». De qualquer modo, esta limitação parece

ultrapassada para os Projetos de Lei n.º 94/XIV/1.ª (PEV), n.º 188/XIV/1.ª (PAN) e n.º 197/XIV/1.ª (BE), que

fazem coincidir a sua entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Apenas o

Projeto de Lei n.º 200/XIV/1.ª (PCP), tal como já enunciado na respetiva nota de admissibilidade, poderá

envolver, no ano económico em curso, um aumento de despesas previstas no Orçamento do Estado. Assim,

deve ser tomado em consideração este facto, caso a iniciativa venha a ser aprovada, em sede de

especialidade ou de redação final.

O Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª (PEV) deu entrada a 20 de novembro de 2019. Foi admitido a 22 de

novembro e anunciado em sessão plenária na mesma data.

O Projeto de Lei n.º 188/XIV/1.ª (PAN) deu entrada a 29 de janeiro de 2020. Foi admitido a 4 de fevereiro e

anunciado em sessão plenária a 5 de fevereiro.

O Projeto de Lei n.º 200/XIV/1.ª (PCP) deu entrada a 12 de fevereiro de 2020. Foi admitido a 13 de

fevereiro e anunciado na reunião plenária na mesma data.

O Projeto de Lei n.º 197/XIV/1.ª (CDS-PP) deu entrada a 11 de fevereiro de 2020. Foi admitido e anunciado

na reunião plenária de 13 de fevereiro.

Os três primeiros projetos de lei baixaram na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social

(10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. O quarto projeto de lei acima

referido baixou, por sua vez, à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa,

Descentralização e Poder Local (13.º) redistribuída a esta Comissão a 2 de março de 2020. A discussão

conjunta em sessão plenária encontra-se agendada para o próximo dia 5 de março.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais encontra-se regulado no Real Decreto

Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la

Seguridad Social e no Decreto de 22 junio 1956, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley y el