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5 DE MARÇO DE 2020

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«A tutela dos direitos dos trabalhadores na administração pública nos tribunais administrativos e

nos tribunais de trabalho em sede de acidentes de trabalho e doenças profissionais» de David Carvalho

Martins e Susana Santos Coelho. A análise incide sobre a tutela processual aplicável em caso de acidente de

trabalho na administração pública. Os autores centram a sua reflexão sobre a determinação do tribunal

competente para dirimir os litígios emergentes de acidente de trabalho dos funcionários públicos. A repartição

de competências entre as jurisdições comum e administrativa não obedece a uma fronteira clara, embora se

note uma tendência para concentrar na jurisdição comum a competência para dirimir os litígios emergentes de

acidentes de trabalho. Em qualquer caso, «estas incertezas provocam entraves processuais e prejudicam a

celeridade processual numa matéria essencial: a tutela dos trabalhadores no caso de acidentes de trabalho, os

quais colocam em causa bens jurídicos de personalidade estruturantes do nosso sistema jurídico».

PEREIRA, António Garcia – É Portugal um Estado de Direito? O Tribunal Constitucional recusa a

declaração de inconstitucionalidade de uma lei que nega aos trabalhadores da Administração Pública o direito

às respetivas pensões por acidente em serviço ou doença profissional!. Questões laborais. Coimbra. ISSN

0872-8267. Ano 25, n.º 53 (jul./dez. 2018), p. 149-160. Cota: RP-577.

Resumo: Neste artigo, o autor procede à análise crítica do diploma legal que regula o regime dos

acidentes de trabalho e doenças profissionais na Administração Pública (Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de

novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março), designadamente no que se

refere às disposições em que se baseia a Caixa Geral de Aposentações (CGA) para negar aos trabalhadores

da Administração Pública o pagamento das pensões devidas por incapacidade permanente, decorrente de

acidente sofrido ou doença contraída em serviço, desde 2014. Para tal, a CGA invoca que o referido

pagamento não é cumulável com a parcela de remuneração correspondente à percentagem de redução

permanente na capacidade geral de ganho do trabalhador, ou seja, «o trabalhador teria de ver o seu salário

reduzido em proporção idêntica à redução da sua capacidade de ganho, para poder receber a pensão por

incapacidade».

O autor defende a inconstitucionalidade das referidas normas que considera impróprias de um Estado de

direito e lamenta que o Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n.º 786/2017, de 21 de novembro,

tenha recusado considerar tais normas inconstitucionais.

PORTUGAL. Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo. Departamento de Saúde Pública

– Acidentes de trabalho e doenças profissionais [Em linha] : orientações técnicas. Lisboa : ARSLVT,

2013. [Consult. 06 de fev. 2017]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123878&img=7165&save=true>.

Resumo: O documento que aqui se apresenta pretende harmonizar as formalidades legalmente impostas

para a qualificação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais no setor público, procedendo ao seu

enquadramento legal. Na administração pública, a qualificação de acidente de trabalho é de exclusiva

responsabilidade da entidade empregadora. «Acidente de trabalho é aquele que se verifique no decurso da

prestação de trabalho pelos trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras públicas e produza direta ou

indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de

trabalho ou de ganho ou a morte». Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte,

compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e respetiva pensão ou indemnização reparatória, nos

termos previstos na legislação em vigor.

O documento aborda diversos aspetos relacionados com esta problemática, nomeadamente: participação

do acidente de trabalho; reparação e graduação do mesmo; prestações em espécie e em dinheiro; avaliação e

graduação da incapacidade; evolução e acompanhamento do processo e doenças profissionais.

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