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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho

O artigo 17.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Serviço Nacional de Saúde comparticipa cinco ciclos de

tratamentos de segunda linha de Procriação Medicamente Assistida.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em

vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de março de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

———

PROJETO DE LEI N.º 232/XIV/1.ª

GARANTE A NÃO EXPLORAÇÃO DE NOVAS FONTES DE HIDROCARBONETOS

Exposição de motivos

O Estado português ratificou o Acordo de Paris no qual se compromete, juntamente com outros 194

Estados, a desenvolver uma ação global concertada de combate à crise climática. O objetivo central do Acordo

é a mitigação das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) de maneira a que o aumento da temperatura

média do planeta se limite a 1,5 graus Celsius (ou «bem abaixo» dos 2 graus Celsius), em relação aos níveis

pré-industriais, até ao final do século XXI.

Também na 22.ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações

Climáticas, em Marraquexe, o Estado português se comprometeu a atingir a neutralidade carbónica do país

até 2050. Daqui resultou o roteiro para a neutralidade carbónica da economia portuguesa onde o Governo

português estipulou como meta, tardia, «reduções substanciais das emissões e/ou aumentos substâncias dos

sumidouros nacionais, que deverão materializar-se entre o presente e 2050.»

Ora, tendo em conta os compromissos já assumidos pelo Estado português tanto a nível nacional como

internacional para limitar as emissões de GEE – e considerando a emergência climática do planeta –, é