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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Subsistem, no entanto, casos a necessitar de intervenção legislativa, como são os casos das mulheres que

estão proibidas de inseminação post mortem com sémen do marido ou do homem com quem viviam em união

de facto, ainda que essa mesma inseminação corresponda a um desejo claramente estabelecido antes do

falecimento e que seja crucial para a realização de um projeto parental que resulta da vontade livre, informada

e comprovada da mulher e do seu parceiro, entretanto falecido.

É de difícil entendimento que seja proibido um processo de PMA nestas situações mesmo quando a vontade

do casal foi claramente expressa e o consentimento prévio foi devidamente assinado.

É de difícil entendimento que o sémen do marido ou companheiro entretanto falecido (e criopreservado com

a intenção expressa de um dia vir a ser utilizado para aquele projeto parental concreto) seja obrigatoriamente

destruído.

Com a presente iniciativa legislativa o Bloco de Esquerda pretende permitir a inseminação post mortem com

sémen do marido ou do homem com quem a mulher vivia em união de facto em situações muito concretas: a

sua utilização só pode ser feita para realizar um projeto parental que deve ficar claramente estabelecido por

escrito antes do falecimento e depois de decorrido o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da

decisão.

Com estas disposições aplica-se à inseminação post mortem as mesmas condições já estabelecidas na lei

para tornar lícita a transferência post mortem de embriões.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas

de procriação medicamente assistida, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de

junho, 25/2016, de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto e 48/2019, de 8 de julho,

permitindo a inseminação post mortem da mulher com sémen do marido ou homem com quem vivia em união

de fato para realização de projeto parental claramente estabelecido.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, é lícito à mulher ser inseminada

com sémen do falecido, para permitir a realização de projeto parental claramente estabelecido por escrito antes

do falecimento e decorrido o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.

2 – O estabelecido no número anterior é aplicável aos casos em que o sémen, com fundado receio de futura

esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação da pessoa com quem o homem esteja casado ou viva em

união de facto e o dador vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen.

3 – É igualmente lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto

parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado

ajustado à adequada ponderação da decisão.

Artigo 23.º

[…]

1 – Se dos atos previstos no artigo anterior resultar gravidez da mulher inseminada, a criança que vier a

nascer é havida como filha do falecido.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

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