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7 DE MARÇO DE 2020

21

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei é ainda aplicável às situações em que o projeto parental foi estabelecido em data anterior à

data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel

Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 238/XIV/1.ª

SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO DOS ELEMENTOS FEMININOS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE

SEGURANÇA POR MOTIVO DE GRAVIDEZ

Exposição de motivos

O dia 8 de março assinala o Dia Internacional da Mulher, proposto por Clara Zetkin em 1910, na II Conferência

de Mulheres, em Copenhaga. Este dia encerra mais de 100 anos de luta das mulheres por mais direitos sociais

e políticos, como foram os movimentos pelo salário igual para trabalho igual, pela redução do horário de trabalho

e pelo direito ao voto.

Passados mais de 100 anos, e porque as discriminações continuam a fazer parte do dia-a-dia das mulheres,

é urgente garantir medidas de combate efetivo à desigualdade.

Cumprir os direitos das mulheres é o único caminho para a elevação das suas condições de vida e de

trabalho, a sua participação em igualdade em todos os domínios da sociedade, que fomenta a mudança de

mentalidades, afronta preconceitos e estereótipos, e promove os valores da igualdade como condição de

progresso e democratização do país.

A legislação consagra os direitos das mulheres mas isso não significa que estes sejam de facto cumpridos,

nem a igualdade é uma realidade nas suas vidas enquanto trabalhadoras, cidadãs e mães. As discriminações,

desigualdades e violências sobre as mulheres no trabalho, na família e na sociedade não são uma fatalidade

histórica ou cultural. São consequência das políticas laborais, sociais e orçamentais de sucessivos governos

que têm favorecido a concentração da riqueza nos grandes grupos económicos e financeiros e desviado

dinheiros públicos para financiar bancos e parcerias público-privadas, gerando injustiças sociais.

A desigualdade tem manifestações concretas no dia-a-dia e, apesar de todos se proclamarem defensores

dos direitos das mulheres, é na sua concretização prática que é possível perceber que ainda há um longo

caminho a percorrer, nomeadamente para assegurar que as mulheres não são prejudicadas pela maternidade.

Um exemplo paradigmático e que queremos assinalar é o das profissionais de forças de segurança. Quando

se encontrem grávidas são evidentemente isentas de realizar missões cuja exigência física sejam incompatíveis

com esse estado ou possam ser prejudiciais à sua saúde ou dos nascituros. É o que acontece, por exemplo,

com missões de patrulhamento. Por esse motivo, estas profissionais deixam de auferir os suplementos

correspondentes a essas missões.

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