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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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domínio ou de grupo;

e) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

2 – A publicação referida na alínea e) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas

do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico,

designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.

SUBSECÇÃO III

Disposições processuais

Artigo 173.º

Competência

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as competências instrutória e decisória dos procedimentos

instaurados pela prática das contraordenações previstas na presente secção cabem:

a) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao Banco de Portugal ou à CMVM, no

caso das contraordenações praticadas pelas entidades financeiras referidas nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º

3 do artigo 3.º, no âmbito específico das competências de supervisão conferidas àquelas autoridades pelos

artigos 85.º a 88.º;

b) Ao Banco de Portugal, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na alínea o)

do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do artigo 5.º e no artigo 6.º;

c) À CMVM:

i) No caso das contraordenações praticadas por auditores, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;

ii) No caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na subalínea i) da alínea b) do

artigo 5.º.

d) À Inspeção-Geral de Finanças, no caso das contraordenações praticadas pela entidade financeira referida

na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;

e) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, quanto à competência

instrutória, e à Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, IP, quanto à competência decisória, no caso das

contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;

f) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social quanto à competência

instrutória, e ao membro do Governo responsável pelo Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, quanto

à competência decisória, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referidas na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;

g) Ao IMPIC, IP, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referidas na

alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;

h) À ASAE:

i) No caso das contraordenações praticadas pelas demais entidades não financeiras referidas no artigo

4.º, com exceção dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários;

ii) No caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea

b) do artigo 5.º.

2 – As competências instrutória e decisória dos procedimentos instaurados pela prática da contraordenação

prevista na alínea d) do artigo 169.º cabem sempre ao IMPIC, IP, qualquer que seja a natureza da entidade

infratora.

3 – Quando as contraordenações previstas na presente secção sejam praticadas por pessoa coletiva,

entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular de natureza diversa das entidades previstas nos

artigos 3.º a 6.º, as competências instrutória e decisória cabem à autoridade setorial perante a qual a adoção do