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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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dos campos de informação sobre os ordenantes e os beneficiários e para a deteção da omissão de informação

sobre os mesmos, em violação do disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes

disposições regulamentares;

ooo) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco,

em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas

correspondentes disposições regulamentares;

ppp) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração, pelos prestadores de serviços

de pagamento, ao DCIAP, à Unidade de Informação Financeira, às demais autoridades judiciárias e policiais ou

às autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, e com as

especificações constantes da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 151.º da presente lei e nas correspondentes

disposições regulamentares;

qqq) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 54.º

em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º, e nas correspondentes disposições regulamentares;

rrr) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre conservação da

informação, em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações

constantes do artigo 153.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

sss) A prática ou omissão de atos suscetíveis de impedir ou dificultar o exercício da atividade inspetiva das

autoridades setoriais;

ttt) A não prestação de informações e outros elementos devidos às autoridades setoriais, nos prazos

estabelecidos, e a prestação de forma incompleta;

uuu) A prestação às autoridades setoriais de informações falsas ou de informações incompletas suscetíveis

de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o

mesmo objeto;

vvv) A desobediência ilegítima a determinações das autoridades setoriais, ditadas especificamente, nos

termos da lei, para o caso individual considerado;

www) O incumprimento de contramedidas adotadas pelas autoridades setoriais;

xxx) O incumprimento das decisões das autoridades setoriais que, nos termos da presente lei, determinem o

encerramento de estabelecimentos.

Artigo 170.º

Coimas

1 – As contraordenações especialmente graves previstas no artigo 169.º-A são puníveis nos seguintes

termos:

a) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou instituição

financeira:

i) Com coima de (euro) 50 000 a (euro) 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade

equiparada a pessoa coletiva;

ii) Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 5 000 000, se o agente for uma pessoa singular.

b) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade financeira:

i) Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 2 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade

equiparada a pessoa coletiva;

ii) Com coima de (euro) 12 500 a (euro) 2 500 000, se o agente for uma pessoa singular.

c) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma das entidades não financeiras referidas

nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º:

i) Com coima de (euro) 50 000 a (euro) 1 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade

equiparada a pessoa coletiva;