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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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opções eleitorais ou para a apresentação de propostas alternativas e distorcem a suposta igualdade

democrática de candidaturas.

A redução das subvenções públicas aos partidos e às campanhas eleitorais que foram decididas nos

últimos anos ficaram sempre aquém do que o PCP sempre defendeu.

Assim, com a presente iniciativa, o PCP propõe que as subvenções públicas aos partidos, em vez de

corresponderem como atualmente a 1/135 do IAS por cada voto obtido em eleições legislativas passem a

corresponder a 1/225, operando uma redução significativa (40%) do seu montante.

De igual modo, quanto ao financiamento público das campanhas eleitorais, o PCP propõe que as

subvenções às campanhas para a Assembleia da República, para a Presidência da República e para o

Parlamento Europeu sejam reduzidas a metade, e que sejam reduzidas em 75% as subvenções às

campanhas eleitorais para as assembleias legislativas das regiões autónomas. Para as autarquias locais, o

PCP propõe que a subvenção seja de valor total equivalente a 100% do limite de despesas admitido para o

município e não de 150% como atualmente. Este nível de redução acompanha, na proposta do PCP, a

redução do limite de despesas admissíveis nas campanhas eleitorais para as autarquias locais a um terço

daquilo que está hoje previsto.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Os artigos 5.º, 17.º e 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55/2010, de 24

de dezembro, pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos

.........................................................................................................................................................................

2 – A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/225 do valor do IAS, por cada

voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.

......................................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º

Subvenção pública para as campanhas eleitorais

......................................................................................................................................................................... .

4 – A subvenção é de valor total equivalente a:

a) 10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;

b) 5000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento

Europeu;

c) 1000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.

5 – Nas eleições para as autarquias locais a subvenção é de valor total equivalente a 100% do limite de

despesas admitido para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º.

......................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

Limites das despesas de campanha eleitoral

......................................................................................................................................................................... :

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