O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MARÇO DE 2020

45

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as medidas excecionais para reforçar a resposta do Serviço Nacional de Saúde

no tratamento de doentes com COVID-19.

Artigo 2.º

Reabertura das camas encerradas no Hospital Pulido Valente

1 – O Governo procede de imediato à reabertura das camas encerradas do serviço de pneumologia

Hospital Pulido Valente, destinando-o exclusivamente para o tratamento de doentes com COVID-19.

2 – Para dar concretização ao número anterior, o Governo, através da ACSS mobiliza os meios

necessários, materiais, técnicos e humanos em articulação com o Centro Hospitalar Lisboa Norte.

3 – A ACSS assegura o financiamento para a aquisição dos materiais e equipamentos e para a

contratação dos profissionais de saúde.

Artigo 3.º

Reafectação de recursos humanos

São reafectados aos serviços de cuidados intensivos dirigidos à COVID-19 os profissionais com

experiência prévia em cuidados intensivos, e que aí tenham exercido funções apesar de se encontrarem

atualmente noutros serviços clínicos ou de outra natureza.

Artigo 4.º

Reabertura do Hospital Militar de Belém

O Governo procede à reabertura do Hospital Militar de Belém, especializado em doenças

infectocontagiosas, para responder exclusivamente para tratar doentes COVID-19.

Artigo 5.º

Camas de Cuidados Intensivos

1 – O Governo inicia de imediato os procedimentos com vista ao alargamento do número de camas de

cuidados intensivos, através da:

a) Utilização de instalações de unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde que estão desativadas

e/ou desocupadas;

b) Reorientação de serviços e instalações de unidades hospitalares;

c) Utilização de instalações já disponibilizadas ao Serviço Nacional de Saúde.

2 – São mobilizados os meios para dotar as instalações previstas no número anterior das condições para

receber doentes críticos com COVID-19, para que estejam prontas a entrar em funcionamento o mais

rapidamente possível.

3 – A ACSS procede à aquisição dos materiais e equipamentos necessários, bem como à contratação dos

profissionais de saúde, suportando os respetivos encargos financeiros.

Artigo 6.º

Reconversão da produção industrial

1 – O Governo diligencia junto das unidades industriais existentes no País com o objetivo de reconverter a

produção industrial, para passarem a produzir material clínico, reagentes, medicamentos, equipamentos

fundamentais para responder ao surto epidémico da COVID-19.

Páginas Relacionadas
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 48 Artigo 5.º Prestações de serv
Pág.Página 48
Página 0049:
30 DE MARÇO DE 2020 49 É preciso não esquecer que um dos sectores de atividade mais
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 50 Artigo 4.º […] 1 — ..
Pág.Página 50
Página 0051:
30 DE MARÇO DE 2020 51 aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento c
Pág.Página 51