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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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– Obrigatoriedade do uso de luvas de nitrilo ou de látex por parte dos profissionais que recebem as

embalagens trazidas pelos familiares dos reclusos.

Por fim, consideramos que as crianças e jovens que se encontram nos estabelecimentos prisionais, devem

ser abrangidas por um regime especial assente na colocação destes acompanhados dos respetivos

progenitores no domicílio em condições de reclusão, sendo estes sujeitos a mecanismos de controlo à

distância, com o uso das vulgarmente denominadas «pulseiras eletrónicas».

Face ao exposto, consideramos que devem ser reforçados os equipamentos de proteção individual nos

estabelecimentos prisionais, protegendo tanto os profissionais que laboram nestes como os reclusos, bem

como, devem ser adotadas as recomendações explicitadas provindas da Direção Geral da Saúde.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1- Reforce os meios/equipamentos de proteção individual nos estabelecimentos prisionais, protegendo

todas pessoas (profissionais, detidos e reclusos) presentes nos estabelecimentos prisionais;

2- Assegure o acompanhamento psicológico dos reclusos no que diz respeito às intervenções em

situações de crise;

3- Promova as diligências necessárias no sentido de as crianças e jovens que se encontrem com os

respetivos progenitores inseridos em contexto de reclusão em estabelecimento prisional, sejam colocadas no

domicílio conjuntamente com os seus progenitores, estando estes sujeitos a mecanismos de controlo à

distância;

4- Implemente as recomendações provindas da Direção Geral da Saúde:

I – Garantir que todas as zonas do estabelecimento prisional devem ter um espaço com água e sabão para

que os reclusos possam lavar frequentemente as mãos;

II – Devem ser ministradas ações de formação, de forma a difundir informação aos profissionais que

operam nos estabelecimentos prisionais e aos reclusos, relativamente aos sinais e sintomas de infeção

respiratória aguda, com reforço vigilância passiva;

III – Suspensão das transferências de reclusos, com exceção das transferências motivadas por questões

de saúde ou segurança;

IV – Delimitação de uma área de isolamento com boas condições de arejamento, acesso a instalações

sanitárias e contentor de resíduos para os casos suspeitos;

V – Suspensão dos programas de educação e as atividades de trabalho;

VI – Garantir que as refeições são tomadas no refeitório por turnos, de forma a garantir o maior

distanciamento social possível;

VII – Obrigatoriedade do uso de máscara cirúrgica, bata, avental impermeável e luvas por parte dos

profissionais que servem as refeições a reclusos em isolamento;

VIII – Obrigatoriedade do uso de luvas de nitrilo ou de látex por parte dos profissionais que recebem as

embalagens trazidas pelos familiares.

Palácio de São Bento, 30 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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