O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 7

2

PROJETO DE LEI N.º 278/XIV/1.ª (1)

ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO A TRABALHADORES EM CONDIÇÕES DE RISCO, PENOSIDADE E

INSALUBRIDADE

Exposição de motivos

No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou como pandemia o surto de

COVID-19 provocado pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), vivendo-se uma situação que exige e que

continuará a exigir medidas extraordinárias e urgentes.

Nesse sentido, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, através do qual

estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação

epidemiológica do novo coronavírus.

Contudo, importa ter presente que há profissionais que continuam a assegurar serviços indispensáveis à

vida das populações, nomeadamente no que diz respeito à recolha de lixo, higiene urbana e manutenção de

infraestruturas de água e saneamento, cujo desempenho de funções acarreta riscos inevitáveis para a saúde

e a própria vida dos trabalhadores, independentemente do uso de equipamentos de proteção adequados,

estando assim expostos ao risco que normalmente já decorre da sua atividade, sem qualquer tipo de

compensação, acrescido agora de riscos adicionais particularmente agravados pelo perigo de contágio.

A verdade é que a regulamentação e aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e risco é

uma reivindicação antiga, além de muito justa e necessária, que ganha especial pertinência no contexto atual.

De facto, o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, veio regulamentar as condições de atribuição dos

suplementos de risco, penosidade e insalubridade, além de outras formas de compensação em função das

particularidades da prestação de trabalho nessas condições.

No entanto, este decreto-lei fixou o regime de atribuição deste suplemento apenas para a Administração

Central, enquanto para as autarquias locais a respetiva regulamentação deveria ser efetivada no prazo de

150 dias, o que nunca sucedeu.

O artigo 12.º do referido diploma legal, relativo ao regime de transição, determinava que «Os suplementos

e demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente diploma, no

prazo máximo de 180 dias» e o artigo 13.º que dizia respeito às autarquias locais que «no prazo máximo de

150 dias serão igualmente regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no âmbito de

exercício de funções nos serviços e organismos da administração local».

Este diploma reconhecia que na Administração Pública existem determinados grupos de trabalhadores

que «exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na sua

saúde que deve ser adequadamente compensado», seja por razões inerentes ao respetivo conteúdo

funcional ou por razões resultantes de fatores externos.

Mas a verdade é que, duas décadas depois, as referidas compensações não estão ainda a ser garantidas

aos trabalhadores, tendo sido ultrapassados e ignorados os prazos determinados na legislação, o que

representa claros prejuízos a quem trabalha em condições de risco, penosidade e insalubridade.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, viria a ser expressamente revogado com a

publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação,

de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), ficando previstos os

suplementos remuneratórios sem que continuem a estar regulamentados.

Quer isto dizer que os trabalhadores continuam a executar funções suscetíveis de risco, penosidade e

insalubridade sem que exista um reconhecimento dessa condição e sem qualquer compensação.

Posteriormente, também a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – passando, assim, o pagamento dos suplementos

remuneratórios a estar estabelecido nesta lei que determina, na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 159.º que os

suplementos remuneratórios são devidos quando os trabalhadores sofram, no exercício das suas funções,