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1 DE ABRIL DE 2020

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Artigo 29.º-A

Dispensa de atividade profissional

1 – Os indivíduos que correspondam às situações de risco identificadas pela Autoridade Nacional de

Saúde ficam dispensados do exercício de atividade profissional, sempre que a mesma não possa ser exercida

em regime de teletrabalho.

2 – A dispensa do exercício de atividade profissional prevista nos termos do número anterior não pode em

caso algum resultar na cessação de vínculo contratual e é equiparada a doença.

3 – O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não depende de verificação do prazo de garantia,

do índice de profissional, idade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.

4 – A atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera.

5 – O valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência.

6 – No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a

remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações

registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o

número de meses a que as mesmas se reportam.

Artigo 31.º-A

Suplemento remuneratório por riscos por exercício de funções durante o período de prevenção,

contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19

1 – O exercício, durante o período de prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção

epidemiológica por COVID-19, de funções que representem risco acrescido para os trabalhadores, por

contacto com o público ou com superfícies ou objetos, confere direito à atribuição de um suplemento

remuneratório.

2 – Estão incluídas no número anterior, designadamente, as funções essenciais relacionadas com limpeza

urbana e de equipamentos públicos, segurança e vigilância de equipamentos públicos, profissões da área da

saúde, recolha de resíduos, acompanhamento nas instituições de acolhimento de idosos, crianças e pessoas

com deficiência, o transporte e o comércio de bens de retalho de primeira necessidade.

3 – Estão excluídas do número anterior as funções exercidas em regime de teletrabalho.

4 – O suplemento remuneratório previsto no número 1 corresponde a 20% do valor da retribuição mensal,

no limite máximo de 0,5 IAS.

5 – O suplemento é pago em 50% pela entidade empregadora e 50% pela Segurança Social.

6 – A regulamentação deste apoio é feita por portaria do Governo no prazo de três dias após a aprovação

da presente lei.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março

É aditado o artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Prorrogação e alargamento do âmbito do apoio excecional à família

1 – O apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem, para trabalhadores

independentes e para trabalhadores do regime convergente, previstos nos artigo 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-

Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a vigorar também nos períodos de interrupção letiva fixados nos

anexos ii e iv ao Despacho n.º 5754-A/2019, de 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da

possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, quando aplicável.