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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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2 – O apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem, para trabalhadores

independentes e para trabalhadores do regime convergente, previstos nos artigo 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-

Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é aplicável aos trabalhadores que tenham de faltar ao emprego ou não

possam prestar atividade por motivo de assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou

economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do

trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da

autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março

O artigo 6.º Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Prorrogação extraordinária e diminuição dos prazos de garantia para acesso às prestações sociais

1 – ................................................................................................................................................................ .

2 – ................................................................................................................................................................ .

3 – ................................................................................................................................................................ .

4 – São reduzidos para metade os prazos de garantia do subsídio de desemprego, do subsídio social de

desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade para

trabalhadores independentes economicamente dependentes.

5 – A medida prevista no presente artigo é financiada pelo Orçamento do Estado.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Proibição de despedimento e de cessação de contrato

1 – Durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como

nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades

de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstas nos artigos 359.º e

367.º do Código do Trabalho.

2 – As empresas que tenham feito cessar contratos ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo

ou por extinção do posto de trabalho a partir de 18 de março, data da declaração do estado de emergência,

só podem ser beneficiárias dos apoios previstos se retomarem a vigência desses contratos de trabalho.

3 – As empresas que beneficiem de apoios excecionais de proteção dos créditos, de cumprimento de

obrigações fiscais e contribuições sociais, de apoio financeiro e das medidas de proteção dos postos estão

proibidas de cessar o contrato por quaisquer modalidades de cessação do contrato, previstas no Código do

Trabalho.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável às situações de caducidade do contrato por reforma do

trabalhador, por velhice ou invalidez ou por verificação do seu termo nos casos em que tenha sido celebrado

para substituição direta de trabalhador temporariamente impedido de trabalhar.

5 – A proibição constante do n.º 3 é aplicável aos contratos de prestação de serviços de trabalhadores

economicamente dependentes em vigor à data da declaração do estado de emergência.

6 – Os contratos cessados após a declaração de estado de emergência retomam a sua vigência a partir

dessa data.»