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3 DE ABRIL DE 2020

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superior, com o objetivo de combater as desigualdades que subsistem e proteger os rendimentos dos

estudantes e das suas famílias.

Artigo 2.º

Pagamento de propinas em contexto da COVID-19

1 – Até ao final do mês de abril, o Governo, em articulação com as instituições do ensino superior, adapta

os prazos para pagamento das propinas em conformidade com a evolução da crise sanitária.

2 – A cobrança de propinas só pode ser efetuada nos casos em que as instituições do ensino superior

garantem o ensino a distância.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação do disposto na presente lei no prazo de 5 dias a contar da sua

entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de abril de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 310/XIV/1.ª

ADOTA MEDIDAS DE PROTEÇÃO E APOIO AOS ADVOGADOS E SOLICITADORES

Exposição de motivos

Os advogados e solicitadores são, por definição, as classes profissionais mais desprotegidas da nossa

sociedade: basta recordarmo-nos de episódios como o da inexistência da possibilidade de gozo de licença de

parentalidade, por parte de advogados e solicitadores, ou, mais recentemente, do drama dos profissionais de

ambas as classes que padecem de doença oncológica mas se viam forçados a realizar diligências processuais

e a cumprir prazos, mesmo sem condições de saúde para o fazerem, porque a lei não permitia a suspensão

dos mesmos.

Foi à Assembleia da República que apelaram para resolver esses problemas e, agora, entende o CDS-PP

que é novamente necessária a intervenção legislativa na resolução da questão dos apoios sociais aos

trabalhadores independentes, que sejam advogados ou solicitadores, em tempo de crise pandémica.

O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prevê medidas excecionais e temporárias relativas à

situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, aplicáveis aos trabalhadores independentes: é o

caso do artigo 24.º, que prevê medidas de apoio excecional à família, e o do artigo 26.º e seguintes, que

preveem outras medidas de apoio – v.g., apoio à redução da atividade económica; diferimento do pagamento

de contribuições; etc.

A lei não é clara no sentido de permitir a aplicação destas medidas a advogados e a solicitadores, dado